- 1 -Em momento prévio ao do início dos trabalhos, as entidades ou particulares estão obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade promotora da obra e identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;
- b)Datas de início e conclusão dos trabalhos;
- c)Identificação dos arruamentos abrangidos pela intervenção.
- 2 -Os painéis devem ter a dimensão 0,60 x 0,30 metros e respeitar a legislação em vigor.
- 3 -No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão deve ser colocada, de forma bem visível, a identificação da entidade ou particular responsável pelos respetivos trabalhos.
- 4 -Os painéis devem ser retirados da obra após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 3 dias.
Artigo 17.º — Informação e identificação das obras
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021