- 1 -Sempre que se verifiquem intervenções em arruamentos, deverá ser efetuado o levantamento e a reposição dos pavimentos conforme as figuras seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Nas situações em que se verifique terem existido anteriores intervenções no pavimento que distem (comprimento longitudinal) até duas vezes a largura da faixa de rodagem, a pavimentação deve também abranger esta zona.
(ver documento original)
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que se verifique um investimento desproporcionado na reparação do pavimento, devendo aquelas ser decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal mediante proposta do requerente.
- 4 -Sempre que os arruamentos tenham sido dotados de infraestruturas no subsolo, de forma a substituir as redes aéreas, as entidades concessionárias devem proceder, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, à eliminação das mesmas.
- 5 -As entidades concessionárias de redes são responsáveis pela constante manutenção das suas infraestruturas, incluindo o nivelamento dos acessórios instalados no espaço público, tais como, tampas de caixas de visita, sumidouros, cabeças móveis, acesso a válvulas de corte, etc.
- 6 -A abertura de valas deverá ser efetuada manualmente e a reposição de terras através de camadas com 0,25 m de espessura devidamente regadas e compactadas.
- 7 -As valas a abrir deverão ser repostas no mais curto espaço de tempo e as terras provenientes e/ou sobrantes não deverão ser colocadas sobre o pavimento (faixa de rodagem), exceto em situações inevitáveis.
- 8 -As travessias deverão ser devidamente sinalizadas e efetuadas em duas fases, abrangendo meia faixa de rodagem de cada vez, de modo, a não interromper a circulação automóvel.
- 9 -Os cortes no pavimento betuminoso existente, deverão ser efetuados com equipamento apropriado (máquina de corte).
- 10 -Nos passeios com largura até 1,60 m, objeto de intervenção, a reposição do pavimento deverá incluir a regularização e reposição da totalidade do piso existente, bem como a reposição de lancis deslocados, garantindo uma regularização uniforme do mesmo.
- 11 -A pavimentação a repor deverá ficar com o acabamento uniforme, quer ao nível de materiais, quer ao nível de cores, devendo o trabalho ser orientado no local pela fiscalização técnica da autarquia.
- 12 -A obra deverá ser devidamente identificada e sinalizada com sinalização de caráter refletor, de acordo com o artigo 6.º
- 13 -A existência de infraestruturas no subsolo deverá ser obrigatoriamente confirmada pela empresa requerente junto das entidades detentoras das mesmas.
- 14 -A área dos trabalhos deverá ser convenientemente protegida, a fim de garantir condições de segurança aos utentes da via pública, cumprindo as normas de segurança em vigor.
- 15 -Na execução das travessias, a empresa adjudicatária deverá sempre que necessário solicitar a colaboração da P.S.P de Faro ou G.N.R., consoante a área de intervenção de cada autoridade;
- 16 -O traçado da vala não deverá interferir ou danificar as marcas topográficas que eventualmente possam existir na área de intervenção dos trabalhos;
- 17 -Os trabalhos só deverão ter início após análise conjunta com a Divisão de Projetos, Obras e Equipamentos Municipais, precedida de sondagens ao traçado proposto.
Artigo 16.º — Condições Técnicas
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021