- 1 -Os trabalhos devem ser executados em período diurno.
- 2 -Os trabalhos podem ser executados em período noturno ou aos sábados, domingos e feriados com prévia autorização da Câmara Municipal ou quando esta o determine, com estrita observância pelo disposto no regime legal sobre o ruído e desde que a entidade promotora dos trabalhos assegure o acompanhamento técnico por parte do Município, no local.
Artigo 21.º — Regime de execução dos trabalhos
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021