- 1 -Na realização das obras deve observar-se uma continuidade no prosseguimento da execução dos trabalhos, por forma a que estes se processem por fases sucessivas previamente previstas e aprovadas, e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 10/05/2021
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