- 1 -As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviços públicos e demais intervenientes no espaço público comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 15 de janeiro de cada ano, o planeamento das obras a executar, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente, a sua caracterização e programação.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as obras da iniciativa de clientes que solicitem ligação à rede ou obras que se devam a avarias de verificação imprevisível.
- 4 -A Câmara Municipal informará, por qualquer meio escrito, as diversas entidades e serviços de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, por forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.
- 5 -No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como pela coordenação das respetivas obras de construção.
- 6 -Pela ausência de resposta ou pela intervenção não coordenada em qualquer das situações neste artigo descritas, pode a Câmara Municipal não autorizar qualquer intervenção no local em causa, durante um prazo de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela mesma.
Artigo 3.º — Organização e coordenação das intervenções em espaço público
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021