- 1 -A comissão de apoio técnico especializado tem natureza consultiva e é constituída por cinco membros da área de especialidade, um por secção regional, destinada a prestar suporte técnico e científico no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A comissão de apoio técnico especializada é nomeada pelo conselho diretivo mediante proposta da mesa do colégio de especialidade.
Artigo 11.º — Comissão de apoio técnico especializado
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025