- 1 -O procedimento de extinção dos colégios de especialidades incumbe aos órgãos da Ordem, nos termos da lei e do Estatuto, designadamente ao conselho nacional de enfermeiros, ao conselho diretivo e ao conselho de supervisão, sem prejuízo da competência de homologação do presente regulamento pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -O procedimento de extinção de colégios de especialidades segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
- 3 -Em caso de extinção dos colégios de especialidades, os enfermeiros neles inscritos mantêm o título profissional atribuído.
Artigo 14.º — Extinção dos colégios de especialidades
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