- 1 -As áreas de competência acrescida reconhecidas constam do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O reconhecimento das áreas de competência acrescida existentes não impede o reconhecimento de outras, de acordo com o Estatuto.
- 3 -Cada área de competência acrescida em enfermagem é objeto de regulamento próprio aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 15.º — Áreas de competência acrescida
Vigente desde: 24/03/2025
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