- 1 -Uma vez rececionada pelos serviços da Ordem, a proposta deve ser remetida ao conselho de enfermagem para apreciação.
- 2 -O conselho de enfermagem pode, sempre que considere relevante, propor ao conselho diretivo que solicite aos requerentes, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública, privada ou social, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito da proposta e respetiva emissão de parecer.
- 3 -No prazo de noventa dias úteis a contar da receção da proposta, o conselho de enfermagem analisa a proposta de reconhecimento e emite parecer devidamente fundamentado, o qual deve ser remetido para o conselho diretivo.
- 4 -Do parecer deve resultar inequívoco o sentido, favorável ou desfavorável à proposta, do mesmo, sem vinculação à denominação da proposta.
- 5 -A aprovação do conselho diretivo quanto ao reconhecimento da nova área de competência acrescida depende de parecer favorável nesse sentido por parte do conselho de enfermagem.
- 6 -Se, após deliberação, o conselho diretivo considerar reconhecer a nova área de competência acrescida, deve o mesmo remeter a proposta ao conselho de enfermagem para a elaboração de projeto de regulamento.
- 7 -No caso de o conselho diretivo entender não reconhecer a área de competência acrescida, tal intenção deve ser dada a conhecer aos requerentes, para que, querendo, se pronunciem no prazo de dez dias úteis.
Artigo 21.º — Análise da proposta
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025