- 1 -As comissões de competência acrescida seguem, quanto ao seu funcionamento, o previsto no Regulamento dos Órgãos Nacionais, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 2 -As comissões de competência acrescida reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente, por iniciativa do presidente, a requerimento de qualquer um dos seus membros em efetividade de funções ou quando lhe seja requerido pelo bastonário ou pelo conselho diretivo.
- 3 -As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações da mesma ou por meios telemáticos quando estejam reunidas as condições exigidas.
- 4 -Os membros das comissões de competência acrescida usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, conforme n.º 2 do artigo 17.º-A, do Estatuto.
- 5 -Os membros das comissões de competência acrescida têm direito a ajudas de custo.
- 6 -A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
- 7 -A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 26.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025