Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 49.º, 50.º, 50.º-A, 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º-A, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 75.º-A do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, RRegulamento n.º 833/2021 de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 172, 2.ª série, em 03 de setembro, alterado pela DDeclaração de Retificação n.º 733/2021 de 8 de outubro, publicada no Diário da República n.º 206, 2.ª série, em 22 de outubro, e pelo RRegulamento n.º 1180/2023 de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, em 02 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento procede ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Eliminado.]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e obtido que seja o parecer favorável dos órgãos de gestão e coordenação competentes, a direção da respetiva unidade orgânica submete à aprovação do Reitor os regulamentos próprios de cada um dos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor.
- 3 -Os regulamentos a que se refere o número anterior devem conter normas sobre, entre outras, as seguintes matérias:
- a)[...]
- b)Modo de funcionamento dos cursos de licenciatura, mestrado e de doutoramento.
- 4 -A UA dispõe ainda de regulamentação específica sobre determinadas matérias constantes do Anexo I, podendo este Anexo ser alterado por Despacho do Reitor.
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)“Ano curricular”, “semestre curricular” e “trimestre curricular” - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante quando em regime de tempo integral e regime presencial, ou, quando aplicável, a distância, no decurso de um ano, de um semestre, ou de um trimestre curricular, respetivamente;
- b)“Ano letivo” - período definido no calendário escolar que compreende as atividades letivas e de avaliação estabelecidas para cada semestre ou trimestre, incluindo as atividades de avaliação de época especial, quando aplicável.
- c)“Áreas de especialização” - subdivisões do curso, que podem revestir a forma de ramos, perfis, percursos, menores ou maiores e áreas vocacionais;
- d)“Avaliação contínua”− consiste na realização de um mínimo de cinco momentos de avaliação, a decorrer obrigatoriamente durante o período letivo, e da combinação de distintos elementos de avaliação;
- e)“Avaliação discreta” - consiste na realização de dois a quatro momentos de avaliação, e da combinação de distintos elementos de avaliação, podendo o último momento ser realizado durante a época normal, o qual não deve ter um peso no cálculo da classificação final superior a cinquenta por cento;
- f)“Avaliação final” - consiste na realização de um único momento de avaliação, podendo incluir distintos elementos de avaliação, a concretizar nas épocas normal, de recurso e especial, se aplicável;
- g)“B-learning” - sistema de formação onde parte das atividades de ensino e aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a tecnologias digitais, mas que inclui, necessariamente, atividades de ensino e de aprendizagem presenciais;
- h)“Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre” - ciclo de estudos com duração normal entre dez e doze semestres curriculares e com trezentos a trezentos e sessenta créditos, conferente do grau de mestre no final do curso e do grau de licenciado quando realizados cento e oitenta créditos correspondentes aos seis primeiros semestres curriculares do curso;
- i)[Anterior alínea k).]
- j)“Componente de avaliação” - natureza ou índole das competências que estão sob avaliação, definida de acordo com a tipologia de horas de contacto, designadamente, de caráter teórico, teórico-prático, prático e ou laboratorial ou envolvendo trabalho de campo;
- k)“Dossiê pedagógico” - documento onde se regista o modo de funcionamento de cada unidade curricular, incluindo informação relativa a: objetivos, conteúdos programáticos, métodos e estratégias de ensino e aprendizagem, avaliação, língua e modalidade de lecionação, requisitos, bibliografia, regime de faltas e fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular;
- l)[Anterior alínea o).]
- m)“E−learning” - sistema de formação onde as atividades de ensino e aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a tecnologias digitais;
- n)“Elemento de avaliação” - as atividades ou tarefas contempladas num dado momento de avaliação para aferir as competências desenvolvidas pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, trabalhos ou relatórios individuais e ou de grupo, portefólios, trabalhos de campo ou laboratoriais, apresentação e defesa de trabalhos ou projetos, entre outros;
- o)“Ensino a distância” - modelo de ensino em que maioritariamente se prescinde da presença física do estudante, e em que as atividades de ensino e aprendizagem são efetuadas através da utilização das tecnologias digitais, na modalidade de e-learning e b-learning, em contexto de ambiente online;
- p)[Anterior alínea s).]
- q)[Anterior alínea t).]
- r)[Anterior alínea u).]
- s)[Anterior alínea v).]
- t)[Anterior alínea w).]
- u)“Estágio curricular” - componente curricular do processo de formação académica, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade de acolhimento externa à UA, com vista à aplicação, de uma forma integrada, das competências desenvolvidas pelo estudante durante o curso, e que possibilite um contacto com a prática e a cultura das organizações de modo a poder haver um recíproco enriquecimento dos interlocutores e a promover a adaptação do estudante ao ambiente de trabalho;
- v)“Estudante em mobilidade” - o estudante matriculado e inscrito num dado curso e em estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que realiza parte da sua formação noutro estabelecimento, sob condições previamente definidas em acordos de mobilidade entre as partes e nos termos previstos no Regulamento de Mobilidade dos Estudantes da UA;
- w)“Estudante finalista” - o estudante que, num dado ano letivo, está inscrito em todas as unidades curriculares que lhe permitem completar o ciclo de estudos até ao final desse mesmo ano;
- x)[Anterior alínea cc).]
- y)“Inscrição em regime de tempo parcial” - inscrição anual a um número de créditos não superior a 30 créditos ou no caso de ciclos de estudos ministrados em associação até ao limite que for fixado pelas instituições parceiras;
- z)[Anterior alínea ee).]
- aa)“Microcredencial” - cursos de pequeno volume, criados com base no diagnóstico das necessidades do mercado de trabalho e orientados para o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, qualificados de acordo com Quadro Nacional de Qualificações, nos termos previstos no Regulamento dos Cursos não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro;
- bb)[Anterior alínea ff).]
- cc)“Momento de avaliação” - o período de tempo exclusivamente dedicado à concretização, entrega e ou apresentação de elementos de avaliação de uma unidade curricular, a decorrer num único dia e cuja duração, se ininterrupta, não exceda as quatro horas, de acordo com a calendarização previamente fixada;
- dd)“Opção livre” - qualquer unidade curricular, microcredencial, ou oferta formativa equivalente, com o mesmo número de créditos, ou uma conjugação dos mesmos com um número de créditos igual ou superior, independentemente da sua área científica, com nível de formação idêntico ao do ciclo de estudos a que o estudante está matriculado;
- ee)[Anterior alínea qq).]
- ff)[Anterior alínea hh).]
- gg)[Anterior alínea ii).]
- hh)“Prova pública” - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado originais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, ou na apresentação, defesa e discussão de tese original ou de modalidade alternativa à tese prevista no n.º 2 do artigo 31.º do mesmo diploma legal;
- ii)[Anterior alínea kk).]
- jj)[Anterior alínea ll).]
- kk)[Anterior alínea mm).]
- ll)[Anterior alínea nn).]
- mm)“Unidade curricular em atraso” - unidade curricular em que o estudante esteve inscrito e à qual não obteve aprovação;
- nn)“Unidades curriculares gerais” - unidades curriculares constantes de vários cursos que têm objetivos e características semelhantes, designadamente: seminário, metodologias de investigação, laboratórios, prática de ensino ou pedagógica supervisionada, seminário em ensino, ensino clínico, educação clínica, estágio, projeto ou anteprojeto, metodologias de apoio à opção dissertação, projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (DPE), e preparação da opção DPE.
- oo)“Unidade curricular Opção DPE” - unidade curricular de conclusão do curso de mestrado que se pode apresentar em diferentes combinações: dissertação, projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (DPE); dissertação ou projeto final de mestrado (DP); dissertação ou estágio final de mestrado (DE); e projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (PE), devendo o estudante optar por uma destas.
Artigo 5.º
[...]
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento estaõ sujeitos às normas constantes do respetivo regulamento, que determinam, em créditos, o volume de trabalho a executar.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Excecionalmente, mediante proposta fundamentada dirigida pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em causa aos Diretores de Curso, devidamente validado pelos órgãos próprios da unidade orgânica e aprovado pelos órgãos científicos e pedagógicos da UA, pode ser autorizado:
- a)[...]
- b)O funcionamento de unidades curriculares de forma modular ao longo do semestre, quando tal não estiver já previsto no plano de estudos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O dossiê pedagógico deve ser elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e disponibilizado no portal académico da UA, de acordo com a calendarização estabelecida para o ciclo académico, devendo ainda o docente divulgar aos estudantes, no início do semestre, a planificação geral das aulas e respetivos recursos associados.
- 3 -Dando cumprimento aos artigos 66.º e 33.º do ECDU e do ECPDESP, respetivamente, assim como para efeitos de gestão da qualidade do ensino ministrado na UA, os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São órgãos de gestão dos cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Dois representantes dos docentes.
- 4 -Os estudantes identificados na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 são eleitos de acordo com o regime estabelecido no respetivo regulamento.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Nos ciclos de estudos de características transversais lecionados em conjunto por mais do que uma unidade orgânica da UA, os representantes dos docentes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 são nomeados, nos termos configurados no n.º 6, pelo Diretor da unidade orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso, após audição do Diretor da ou das unidades orgânicas envolvidas.
- 9 -São órgãos de gestão obrigatórios dos cursos de 3.º Ciclo os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 10 -O Diretor de Curso do 3.º Ciclo é nomeado de acordo com as disposições constantes do regulamento da respetiva unidade orgânica ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva unidade orgânica.
- 11 -Nos 3.º ciclos de estudos de características transversais lecionados em conjunto por mais do que uma unidade orgânica da UA, o Diretor de Curso é nomeado pelo Diretor da unidade orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso. ou, no caso de ciclos de estudos de iniciativa da Escola Doutoral, pelo Diretor da Escola Doutoral, após audição do Diretor da ou das unidades orgânicas envolvidas.
- 12 -Os órgãos identificados no n.º 9 têm de estar expressamente previstos no regulamento do respetivo ciclo de estudos.
- 13 -[Anterior n.º 11.]
- 14 -[Anterior n.º 1.2.]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Presidir à Comissão do Curso de que é Diretor;
- b)[...]
- c)Equacionar as necessidades docentes do curso, em articulação com os Diretores das unidades orgânicas;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Promover a qualidade do curso em conformidade com o Sistema de Gestão da Qualidade da UA;
- g)Participar na elaboração dos horários do respetivo curso;
- h)Coordenar a elaboração dos mapas de avaliação que decorrem no período letivo do respetivo curso, em colaboração com a Comissão de Curso, sempre que possível;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)Presidir aos júris dos projetos ou estágios do 1.º ciclo de estudos, quando aplicável;
- l)Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos aos 2.º e 3.º ciclos de estudos, no caso dos Diretores do 2.º e 3.º ciclos, respetivamente;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)Presidir aos júris dos cursos do 2.º ciclo de estudos e do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre.
- 2 -O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea k) do número anterior, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea p) do n.º 1, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.
- 2 -O estudante com unidades curriculares em atraso num dado semestre e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 40 créditos pode inscrever-se a unidades curriculares adicionais, até ao limite máximo de 78 créditos por ano e 42 por semestre, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Excecionalmente e para efeitos de conclusão do curso, pode ser contabilizada como unidade curricular em atraso uma unidade curricular a que o estudante nunca esteve inscrito.
- 4 -No caso do 3.º ciclo de estudos, o estudante que se encontre nas condições mencionadas no n.º 2 pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 90 créditos por ano, tendo obrigatoriamente que estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -Sem prejuízo da possibilidade da sua inscrição em regime de tempo parcial, quando expressamente requerido, o estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um 1.º ciclo ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre fica por defeito inscrito a todas as unidades curriculares.
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -A inscrição na unidade curricular dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, do último ano do 2.º ciclo de estudos ou do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
- 9 -A defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado ou de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, depende da prévia aprovação à totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
- 10 -O disposto nos n.os 7, 8 e 9 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à inscrição e defesa da tese nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.
- 11 -O estudante é avaliado nas unidades curriculares em que se encontra regularmente inscrito, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Mobilidade dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
- 12 -[Anterior n.º 11.]
- 13 -[Anterior n.º 12.]
- 14 -[Anterior n.º 13.]
Artigo 10.º-A
[...]
As unidades curriculares em que os estudantes se inscrevam a título de “opção livre” e que não estejam integradas como unidades curriculares obrigatórias, ou de opção, em planos curriculares de outros ciclos de estudos, só podem funcionar com o número mínimo de estudantes que venha a ser fixado por despacho reitoral.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Em cada ano letivo, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas, não sendo aplicáveis custos acrescidos à inscrição e frequência pelos mesmos em até duas unidades curriculares isoladas ou microcredenciais, ou uma combinação de ambas, uma em cada semestre, com o máximo de 12 créditos.
- 2 -O estudante só pode usufruir das duas unidades curriculares isoladas ou microcredenciais sem custos, nos termos previstos no número anterior, se obtiver aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as unidades curriculares tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, e as unidades curriculares gerais nos termos previstos na alínea nn) do artigo 4.º
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -Quando a inscrição for feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico, não podendo ultrapassar 30 créditos por ano.
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -Quando a inscrição for feita em regime não sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 18 créditos por ano.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 8, o estudante com unidades curriculares em atraso deve inscrever-se, em primeiro lugar, nas unidades curriculares em atraso do plano de estudos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, e, posteriormente, nas unidades curriculares isoladas, não podendo inscrever-se no total a um número superior a 78 créditos por ano, no caso do 1.º e 2.º ciclo de estudos, ou 90 créditos, no caso do 3.º ciclo de estudos.
- 10 -[Anterior n.º 9.]
- 11 -[Anterior n.º 10.]
- 12 -[Anterior n.º 11.]
- 13 -[Anterior n.º 12.]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Eliminado.]
- 5 -No caso de empate, após a aplicação dos critérios enunciados nos n.os 2 e 3, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.
- 6 -No caso dos estudantes com estatuto especial é aplicável o regime previsto no respetivo estatuto.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se após a anulação da matrícula, o estudante dum curso de 1.º ciclo ou ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da PPortaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, na sua versão atualizada.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teórico-práticas das unidades curriculares do 1.º e 2.º ano dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, desde que tal conste das regras do funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de aulas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas, em que se verifique marcação de faltas, reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.
- 5 -Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o docente responsável pode propor junto do Conselho Pedagógico, ouvidos os Diretores de Curso, que o número de faltas permitidas aos estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre seja inferior a 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa constantes do respetivo dossiê pedagógico, a divulgar no portal académico da UA no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de aulas.
- 6 -O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do ciclo de estudos integrado conducente à obtenção do grau de mestre está sujeito ao regime de presenças definido nos n.os 4 e 5, relativamente às componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio, quando o docente responsável pela unidade curricular assim o determine.
- 7 -[Eliminado.]
- 8 -[Eliminado.]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 12 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O regime consignado no número anterior é igualmente aplicável às unidades curriculares cuja creditação seja superior a 30 créditos, designadamente às unidades curriculares de tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, sendo neste caso permitida a inscrição a metade dos créditos associados a cada unidade curricular.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente das respetivas unidades orgânicas, propor ao Conselho Científico o horário de funcionamento a vigorar para os cursos em regime pós-laboral, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
- 3 -Os estudantes inscritos nestes regimes só podem ser convocados para momentos de avaliação que tenham lugar durante o horário de funcionamento do respetivo curso e regime, exceto nas épocas de exames.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:
- a)[...]
- b)Dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose, durante o período menstrual, até três dias consecutivos por cada mês;
- c)Maternidade, paternidade e gravidez, incluindo a situação de risco clínico durante a gravidez, nos termos previstos na lei;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, ou de parentes ou afins nos termos previstos no n.º 4;
- j)Cumprimento de obrigações ou exercício de direitos previstos na lei;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)Atraso na emissão de documentos legais para entrada em território nacional, devidamente fundamentado e não imputável ao estudante, no caso dos estudantes internacionais;
- m)[Anterior alínea k).]
- 3 -[...]
- 4 -Nos termos da alínea i) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente:
- a)Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum, nos termos previstos em legislação especifica, filho ou enteado;
- b)Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
- c)Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes entregue na secretaria da respetiva unidade orgânica constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de 10 dias.
- 10 -Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deve ser dada a possibilidade de o realizar, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A não aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo docente da unidade curricular e comunicada ao estudante pela secretaria da respetiva unidade orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da entrega da respetiva justificação.
- 3 -[...]
Artigo 27.º
[...]
O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UA e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos lançados pela UA no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Com exceção da língua inglesa, a utilização de línguas estrangeiras na escrita da tese de doutoramento, da modalidade alternativa à tese, da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto e do relatório de estágio finais de mestrado, bem como nos respetivos atos públicos de defesa, depende de pronúncia favorável do Conselho Científico.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável, o número de momentos de avaliação e se os mesmos têm carácter obrigatório, devendo auscultar os estudantes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
- 3 -As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática e laboratorial, e trabalho de campo, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final.
- 4 -O docente responsável pela unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, entre seis vírgula cinco e oito vírgula cinco valores, determinada nos seguintes termos:
- a)No caso de a unidade curricular ser constituída apenas por uma componente, a nota mínima só pode ser aplicada até 50 % dos elementos de avaliação;
- b)No caso de a unidade curricular ser constituída por mais do que uma componente de avaliação, nos termos previstos no n.º 3, a nota mínima é definida por componente de avaliação obtida pela média dos elementos de avaliação da respetiva componente.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo do estipulado no presente Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam tese, dissertação, opção DPE, DP, DE e PE, unidades curriculares gerais, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios de acordo com o artigo 3.º
- 8 -O regime de avaliação das unidades curriculares do 2.º e 3.º ciclos e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre que estejam dependentes de uma defesa pública é especialmente regulado nos termos dos artigos 49.º e 68.º
Artigo 30.º
Tipos de avaliação
- 1 -A avaliação pode ser contínua, discreta ou final, de acordo com a caracterização efetuada nas alíneas d), e) e f) do artigo 4.º e tendo em conta os elementos de avaliação e os momentos de avaliação previstos respetivamente nas alíneas n) e cc).
- 2 -Os tipos de avaliação previstos no número precedente podem coexistir numa mesma unidade curricular podendo ser diferenciados em função das componentes previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo de, no caso de a unidade curricular integrar mais do que uma componente, a avaliação contínua apenas poder ser aplicável a uma delas.
- 3 -[...]
- 4 -Se o estudante pretender desistir da sua primeira escolha tem que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o seu pedido de alteração até cinco dias antes do primeiro momento de avaliação, caso o docente responsável não fixe uma data diferente para o mesmo efeito, sem prejuízo do regime previsto para o trabalhador-estudante no Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
- 5 -[...]
- 6 -O número de unidades curriculares em cada semestre curricular de um plano de estudos em regime exclusivo de avaliação final não deve ser superior a dois.
- 7 -Os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou final, na época normal, de uma unidade curricular, estão automaticamente inscritos na época de recurso, nessa unidade curricular, com exceção das unidades curriculares previstas no n.º 7 do artigo 33.º
- 8 -[Eliminado.]
- 9 -[Eliminado.]
- 10 -[Eliminado.]
- 11 -[Eliminado.]
- 12 -[Eliminado.]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar aos Diretores de Curso, até cinco dias antes do início de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.
- 2 -O Docente responsável de cada unidade curricular pode, caso tal se justifique, alterar os momentos e ou os elementos de avaliação, após auscultação dos estudantes, devendo comunicar essa alteração ao Diretor de Curso e efetuar a respetiva publicitação nos termos previstos no n.º 4.
- 3 -Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da unidade orgânica responsável pela lecionação da unidade curricular, devem, até ao primeiro dia de aulas de cada semestre, coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento nomeadamente ao disposto no n.º 6 do artigo 30.º e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de momentos de avaliação.
- 4 -Compete ao docente responsável de cada unidade curricular, após cumprimento das diligências previstas nos números anteriores, publicitar no portal académico, até cinco dias após o início das aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação.
- 5 -As datas dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o estudante frequenta e as datas de avaliação para as unidades curriculares em atraso devem ser compatibilizadas, sempre que tal seja possível.
Artigo 32.º
Comunicação de resultados dos elementos de avaliação
- 1 -O docente deve comunicar os resultados dos elementos de avaliação, devidamente datados, ao estudante, através dos meios eletrónicos adequados para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -A comunicação de resultados dos elementos de avaliação aos estudantes deve ser acompanhada por apreciação do docente que promova a melhoria da aprendizagem, através dos meios que considerar adequados.
- 3 -Os resultados dos elementos de avaliação devem ser comunicados aos estudantes até pelo menos cinco dias antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado no respetivo semestre.
- 4 -Se os resultados dos elementos de avaliação de uma determinada unidade curricular não forem conhecidos antes do momento de avaliação da época de recurso, o estudante deve realizar a avaliação nesta época e a nota final a considerar deve ser a melhor das classificações obtidas.
- 5 -[Eliminado.]
- 6 -[Eliminado.]
- 7 -[Eliminado.]
- 8 -[Eliminado.]
- 9 -[Eliminado.]
- 10 -[Eliminado.]
- 11 -[Eliminado.]
- 12 -[Eliminado.]
- 13 -[Eliminado.]
Artigo 33.º
Classificações das unidades curriculares
- 1 -[...]
- 2 -A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior, ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
- 3 -A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A melhoria de classificação não é permitida às seguintes unidades curriculares:
- a)Tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, e às unidades curriculares gerais nos termos previstos na alínea ll) do artigo 4.º;
- b)[...]
- 8 -As classificações finais das épocas de exames devem ser publicitadas, tendo em conta o número de estudantes inscritos na unidade curricular, nos prazos contados a partir da data de realização dos momentos de avaliação e determinados nos seguintes termos:
- a)Seis dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular até 200 estudantes;
- b)Sete dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular de 201 até 500 estudantes;
- c)Oito dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular mais de 500 estudantes.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A avaliação da época de recurso é de tipo final, incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final, nos termos fixados no dossiê pedagógico.
- 4 -[...]
- 5 -O estudante pode renunciar à dispensa prevista no n.º 3 e realizar a prova de avaliação sobre todas as componentes, devendo para o efeito comunicar essa decisão ao docente no prazo de cinco dias antes da prova, permanecendo, neste caso, a classificação da prova de avaliação efetuada em último lugar.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -No final de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de avaliação a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito nesse ano letivo.
- 2 -Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial, nos termos previstos no Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes da Universidade de Aveiro, e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota às unidades curriculares a que estiveram inscritos nesse ano letivo.
- 3 -Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O estudante finalista pode inscrever-se a um número máximo de três unidades curriculares, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula ou inicie a frequência das aulas, numa fase muito adiantada do ano letivo, decorridas mais de cinquenta por cento das aulas, devido designadamente a atraso na emissão de documentos legais para entrada em território nacional, tem direito a inscrever-se na época especial para realizar a avaliação às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -A classificação final dos cursos conducentes aos graus de licenciado e mestre e da parte curricular dos cursos conducentes ao grau de doutor a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
- 2 -[...]
- 3 -O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual ou superior, ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
- 4 -[...]
- 5 -A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são acompanhados pela emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos do disposto no DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
- 3 -[...]
- 4 -É ainda emitido um diploma, não conferente de grau, nos termos dos n. os 3 a 5 do artigo 4.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, pela:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[Eliminado.]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)No ensino politécnico, 180 créditos e uma duração normal de seis semestres, excetuando-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 2 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O número de vagas e o elenco de provas de ingresso aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre são aprovados por despacho reitoral, sob proposta das competentes unidades orgânicas.
- 2 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -A cada unidade curricular do 1.º ciclo está obrigatoriamente associada uma sessão de orientação tutorial, com a duração mínima de uma hora semanal.
- 2 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Num total de créditos não inferior a 90 nem superior a 120 do plano de estudos de um curso com a duração normal, respetivamente, de três e quatro semestres curriculares, nos termos consagrados no n.º 1 do artigo 18.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março;
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- b)[...]
- 3 -No ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é conferido o grau de mestre ao estudante que obtiver aprovação num ciclo de estudos com 300 a 360 créditos e com a duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares.
- 4 -No ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestreé conferido o grau de licenciado a quem obtenha aprovação aos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
- 5 -[...]
Artigo 49.º
Dissertação, projeto ou estágio finais de mestrado
- 1 -A atribuição do tema e do respetivo orientador ou da equipa de orientação para dissertação de natureza científica, para projeto ou para estágio finais de mestrado, de natureza profissional, ao estudante, é efetuada pelo Diretor da unidade orgânica, em articulação com o Diretor de Curso, segundo calendário e normas a definir nos regulamentos específicos dos diferentes cursos de mestrado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante pode, por sua própria iniciativa, apresentar o tema para a dissertação, projeto ou estágio finais de mestrado, sujeito a apreciação e validação do Diretor da unidade orgânica, após parecer favorável do Diretor de Curso.
- 3 -A orientação da dissertação, do projeto ou do estágio finais de mestrado é da responsabilidade de doutor ou especialista da UA, a título individual ou em equipa de orientação, constituída por até dois orientadores, cabendo a um deles a coordenação da orientação.
- 4 -Nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março,a orientação da dissertação, do projeto e do estágio finais de mestrado pode ser da responsabilidade de uma equipa de orientação constituída por doutores ou especialistas das instituições associadas.
- 5 -O Conselho Científico pode aprovar que a orientação seja assegurada por doutores ou especialistas externos à UA, mediante proposta fundamentada do Diretor da unidade orgânica elaborada em articulação com o Diretor de Curso.
- 6 -Compete ao orientador, equipa de orientação e orientando elaborar um plano de trabalhos, em que estejam consignadas as obrigações das partes e a calendarização, assinado pelo orientando, pelo orientador ou coordenador da equipa de orientação, conforme aplicável, o qual deve ser enviado pelo orientador ou pelo coordenador da equipa de orientação ao Diretor de Curso no prazo máximo de 30 dias a contar do início do semestre a que corresponde a respetiva unidade curricular.
- 7 -As normas e épocas específicas para discussão de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio finais de mestrado são definidas por despacho reitoral, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica.
- 8 -A entrega de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio finais de mestrado, acompanhada de parecer do orientador ou do coordenador da equipa de orientação, ocorre até à data limite fixada anualmente por despacho reitoral.
- 9 -A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio finais de mestrado que não sejam objeto de parecer positivo do orientador ou do coordenador da equipa de orientação devem ser revistos e novamente submetidos a apreciação.
- 10 -[...]
- 11 -[Eliminado.]
- 12 -[Eliminado.]
- 13 -[Eliminado.]
- 14 -[Eliminado.]
- 15 -[Eliminado.]
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialista.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Eventualmente, outros doutores ou especialistas, nomeadamente os supervisores de entidades de acolhimento do estudante de mestrado, no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado, nacionais ou estrangeiros.
- 5 -[...]
Artigo 50.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 51.º
Prazo para a entrega da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio finais de mestrado
- 1 -A contagem dos prazos para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado, suspende-se nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer até à entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado.
Artigo 51.º-A
Entrega da dissertação, do trabalho de projeto e relatório de estágio finais de mestrado
- 1 -A entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado é realizada exclusivamente em formato digital.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as fases da entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado.
- 3 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da LLei n.º 36/2011 de 21 de junho, na sua versão atualizada, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
Artigo 51.º-B
Registo da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado
A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado são objeto do registo obrigatório estabelecido nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso dos programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, são aplicáveis, nomeadamente, os artigos 41.º a 43.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A deliberação do Conselho Científico sobre a proposta de seriação a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua receção.
- 3 -No que respeita à subsequente tramitação procedimental, designadamente à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguem-se os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O tema da tese e o respetivo plano de trabalhos são estabelecidos pelo orientador ou, quando aplicável, pela equipa de orientação, com o acordo do estudante, mediante pareceres favoráveis do Diretor de Curso e do Diretor da unidade orgânica, até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A orientação pode ser assegurada por uma equipa de orientação, constituída por até três orientadores, cabendo a um deles a coordenação da orientação, nomeadamente nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março e, quando aplicável, no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A tese de doutoramento ou a modalidade alternativa à tese são objeto do registo obrigatório estabelecido no artigo 32.º e nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 3 -[...]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O relatório previsto no número anterior deve ser acompanhado dos inquéritos pedagógicos realizados no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade, respetivamente, pelo estudante e pelos membros da equipa de orientação.
- 4 -[...]
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.
- 3 -[...]
Artigo 65.º-A
[...]
- 1 -A entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese é realizada exclusivamente em formato digital.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.
- 3 -[...]
- 4 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da LLei n.º 36/2011 de 21 de junho, na sua versão atualizada, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
- 5 -O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O candidato pode, nos 15 dias subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A maioria dos membros do júri devem ser designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 7 -Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 69.º
[...]
- 1 -A discussão pública da tese ou da modalidade alternativa à tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, antes da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 75.º-A
[...]
- 1 -A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- 2 -Quando os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor sejam desenvolvidos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.