As unidades curriculares em que os estudantes se inscrevam a título de “opção livre” e que não estejam integradas como unidades curriculares obrigatórias, ou de opção, em planos curriculares de outros ciclos de estudos, só podem funcionar com o número mínimo de estudantes que venha a ser fixado por despacho reitoral.
Artigo 10.º-A — Opção livre
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026