- 1 -Em cada ano letivo, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas, não sendo aplicáveis custos acrescidos à inscrição e frequência pelos mesmos em até duas unidades curriculares isoladas ou microcredenciais, ou uma combinação de ambas, uma em cada semestre, com o máximo de 12 créditos.
- 2 -O estudante só pode usufruir das duas unidades curriculares isoladas ou microcredenciais sem custos, nos termos previstos no número anterior, se obtiver aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as unidades curriculares tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, e as unidades curriculares gerais nos termos previstos na alínea nn) do artigo 4.º
- 4 -Podem ainda candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas os estudantes de ensino superior sem vínculo à UA ou outros interessados, desde que maiores de 16 anos, nos termos e condições definidos no Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Aveiro.
- 5 -A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
- 6 -Quando a inscrição for feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico, não podendo ultrapassar 30 créditos por ano.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da UA.
- 8 -Quando a inscrição for feita em regime não sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 18 créditos por ano.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 8, o estudante com unidades curriculares em atraso deve inscrever-se, em primeiro lugar, nas unidades curriculares em atraso do plano de estudos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, e, posteriormente, nas unidades curriculares isoladas, não podendo inscrever-se no total a um número superior a 78 créditos por ano, no caso do 1.º e 2.º ciclo de estudos, ou 90 créditos, no caso do 3.º ciclo de estudos.
- 10 -No caso de o plano de estudos integrar a unidade curricular “opção livre”, as unidades suplementares frequentadas com aproveitamento nos termos do n.º 1, não podem ser creditadas de forma a que o estudante fique por essa via dispensado de frequentar a referida unidade curricular.
- 11 -Para além da existência de vagas disponíveis em cada unidade curricular, a inscrição nas condições a que se referem os números anteriores pode ficar condicionada à detenção dos pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.
- 12 -Os candidatos admitidos à frequência das unidades curriculares ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição ao regime de avaliação.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o regime aplicável às unidades curriculares isoladas consta de regulamento próprio.
Artigo 11.º — Inscrição em unidades curriculares isoladas
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026