- 1 -A lecionação em línguas estrangeiras de unidades curriculares de determinado curso depende de proposta do Diretor de Curso ao Diretor da unidade orgânica e de pronúncia favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.
- 2 -Com exceção da língua inglesa, a utilização de línguas estrangeiras na escrita da tese de doutoramento, da modalidade alternativa à tese, da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto e do relatório de estágio finais de mestrado, bem como nos respetivos atos públicos de defesa, depende de pronúncia favorável do Conselho Científico.
- 3 -[Eliminado.]
- 4 -Aos estudantes em mobilidade que frequentam unidades curriculares na UA, deve ser dada a possibilidade de realizar os elementos de avaliação em língua inglesa, desde que as caraterísticas da unidade curricular assim o permitam.
Artigo 28.º — Línguas estrangeiras
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