- 1 -A avaliação das competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.
- 2 -Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável, o número de momentos de avaliação e se os mesmos têm carácter obrigatório, devendo auscultar os estudantes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
- 3 -As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática e laboratorial, e trabalho de campo, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final.
- 4 -O docente responsável pela unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, entre seis vírgula cinco e oito vírgula cinco valores, determinada nos seguintes termos:
- a)No caso de a unidade curricular ser constituída apenas por uma componente, a nota mínima só pode ser aplicada até 50 % dos elementos de avaliação;
- b)No caso de a unidade curricular ser constituída por mais do que uma componente de avaliação, nos termos previstos no n.º 3, a nota mínima é definida por componente de avaliação obtida pela média dos elementos de avaliação da respetiva componente.
- 5 -Compete ao docente responsável pela unidade curricular definir o peso relativo de cada elemento de avaliação, para cada uma das componentes de avaliação, para efeitos do cálculo da classificação final da respetiva componente de avaliação.
- 6 -O Diretor da unidade orgânica, ouvido o Diretor de Curso, pode autorizar o agrupamento de duas ou mais unidades curriculares para efeitos de avaliação de competências, sendo nesses casos a mesma e uma só a classificação final atribuída a cada uma das unidades curriculares agrupadas.
- 7 -Sem prejuízo do estipulado no presente Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam tese, dissertação, opção DPE, DP, DE e PE, unidades curriculares gerais, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios de acordo com o artigo 3.º
- 8 -O regime de avaliação das unidades curriculares do 2.º e 3.º ciclos e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre que estejam dependentes de uma defesa pública é especialmente regulado nos termos dos artigos 49.º e 68.º
Artigo 29.º — Avaliação
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026