- 1 -A avaliação pode ser contínua, discreta ou final, de acordo com a caracterização efetuada nas alíneas d), e) e f) do artigo 4.º e tendo em conta os elementos de avaliação e os momentos de avaliação previstos respetivamente nas alíneas n) e cc).
- 2 -Os tipos de avaliação previstos no número precedente podem coexistir numa mesma unidade curricular podendo ser diferenciados em função das componentes previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo de, no caso de a unidade curricular integrar mais do que uma componente, a avaliação contínua apenas poder ser aplicável a uma delas.
- 3 -Independentemente do tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular, o estudante pode optar pela realização de avaliação final às componentes teóricas e teórico-práticas se, até ao final da segunda semana do respetivo semestre, disso informar o docente responsável pela unidade curricular.
- 4 -Se o estudante pretender desistir da sua primeira escolha tem que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o seu pedido de alteração até cinco dias antes do primeiro momento de avaliação, caso o docente responsável não fixe uma data diferente para o mesmo efeito, sem prejuízo do regime previsto para o trabalhador-estudante no Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
- 5 -Todos os estudantes que não exerçam a opção a que se refere o n.º 3 ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular.
- 6 -O número de unidades curriculares em cada semestre curricular de um plano de estudos em regime exclusivo de avaliação final não deve ser superior a dois.
- 7 -Os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou final, na época normal, de uma unidade curricular, estão automaticamente inscritos na época de recurso, nessa unidade curricular, com exceção das unidades curriculares previstas no n.º 7 do artigo 33.º
- 8 -[Eliminado.]
- 9 -[Eliminado.]
- 10 -[Eliminado.]
- 11 -[Eliminado.]
- 12 -[Eliminado.]
Artigo 30.º — Tipos de avaliação
Vigente desde: 20/04/2026
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