- 1 -O docente responsável pela unidade curricular agenda reunião com o estudante, para efeitos de consulta, aos elementos escritos de avaliação, devidamente corrigidos e classificados, até ao sétimo dia após a comunicação dos respetivos resultados.
- 2 -Qualquer elemento escrito de avaliação é suscetível de revisão a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
- 3 -O pedido de revisão, devidamente fundamentado, deve ser apresentado através de requerimento na secretaria da unidade orgânica e dirigido ao docente responsável pela unidade curricular, no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para a consulta dos elementos escritos de avaliação.
- 4 -O docente responsável pela unidade curricular deve pronunciar-se fundamentadamente sobre o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se mantém ou altera a classificação dos elementos escritos de avaliação.
- 5 -O estudante pode recorrer da decisão do docente nos termos do número anterior, mediante apresentação de requerimento nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do docente, dirigido ao Diretor da unidade orgânica responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de três membros.
- 6 -A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do docente responsável pela correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa.
- 7 -Nos casos em que o Diretor da unidade orgânica seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa, compete ao Conselho Pedagógico nomear a Comissão referida nos n.os 5 e 6.
- 8 -A Comissão designada nos termos do n.º 6 deve apreciar o pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão dos elementos escritos de avaliação do estudante objeto do pedido de revisão e informar o Diretor da unidade orgânica e o docente responsável pela unidade curricular dos resultados do processo.
- 9 -Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para os elementos escritos de avaliação em causa, ainda que inferior, é esta a considerada para efeitos de cálculo da classificação final na unidade curricular.
- 10 -São liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.
Artigo 32.º-A — Consulta e revisão dos elementos de avaliação
Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2026