- 1 -Com exceção do disposto para as teses de doutoramento, a classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 2 -A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior, ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
- 3 -A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
- 4 -No caso de a classificação final de uma dada unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir a realização de uma prova de avaliação complementar, desde que previamente definida no dossiê pedagógico, não podendo a classificação final da unidade curricular ser inferior a 16 valores.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida no máximo duas vezes, por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação, pela época especial referente ao ano da conclusão do curso, ou pela época normal ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.
- 6 -Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.
- 7 -A melhoria de classificação não é permitida às seguintes unidades curriculares:
- a)Tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, e às unidades curriculares gerais nos termos previstos na alínea ll) do artigo 4.º;
- b)Outras unidades curriculares do 3.º, 2.º e 1.º ciclos que envolvam provas públicas previstas em regulamento próprio.
- 8 -As classificações finais das épocas de exames devem ser publicitadas, tendo em conta o número de estudantes inscritos na unidade curricular, nos prazos contados a partir da data de realização dos momentos de avaliação e determinados nos seguintes termos:
- a)Seis dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular até 200 estudantes;
- b)Sete dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular de 201 até 500 estudantes;
- c)Oito dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular mais de 500 estudantes.
Artigo 33.º — Classificações das unidades curriculares
Vigente desde: 20/04/2026
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