- 1 -Em cada semestre letivo existe uma época de recurso, aplicável a toda e qualquer unidade curricular, com exceção das unidades curriculares referidas no n.º 7 do artigo 33.º
- 2 -A avaliação da época de recurso é de tipo final, incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final, nos termos fixados no dossiê pedagógico.
- 4 -As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior, nos termos do artigo 18.º, podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.
- 5 -O estudante pode renunciar à dispensa prevista no n.º 3 e realizar a prova de avaliação sobre todas as componentes, devendo para o efeito comunicar essa decisão ao docente no prazo de cinco dias antes da prova, permanecendo, neste caso, a classificação da prova de avaliação efetuada em último lugar.
Artigo 35.º — Época de recurso
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026