- 1 -Sem prejuízo das matérias especialmente reguladas constantes de fontes normativas supra ordenadas, considera-se como tendo obtido aproveitamento escolar num dado ano letivo o estudante que nesse mesmo período de tempo tiver obtido aprovação a pelo menos cinquenta por cento dos créditos a que se encontrava inscrito, incluindo-se para esse efeito quer os créditos das unidades curriculares que fazem parte do respetivo plano de estudos, quer os créditos respeitantes às unidades extracurriculares.
- 2 -As unidades curriculares que sejam objeto de creditação não são consideradas para efeito da contabilização do aproveitamento escolar.
Artigo 34.º — Aproveitamento escolar
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