- 1 -A classificação final dos cursos conducentes aos graus de licenciado e mestre e da parte curricular dos cursos conducentes ao grau de doutor a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
- 2 -As unidades curriculares objeto de creditação no âmbito do Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional da UA a que não sejam atribuídas classificações não são consideradas para efeito do cálculo da classificação final do curso.
- 3 -O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual ou superior, ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
- 4 -Compete ao Diretor de Curso homologar a classificação final do curso.
- 5 -A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.
Artigo 37.º — Classificação final de curso
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