- 1 -O júri de mestrado é nomeado pelo Reitor da UA, que pode delegar esta competência no Vice-Reitor ou no Diretor da unidade orgânica responsável pelo curso, ou que no momento do pedido detém a coordenação do curso.
- 2 -O Diretor da unidade orgânica deve apresentar, sob proposta do Diretor de Curso, a composição do júri, a qual deve ser submetida nos prazos estabelecidos anualmente por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico.
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialista.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é constituído por três a cinco elementos, nos quais se incluem:
- a)O Diretor de Curso, que preside;
- b)Um doutor ou especialista na área correspondente, nacional ou estrangeiro;
- c)O orientador e, quando exista mais do que um, apenas um deles pode integrar o júri;
- d)Eventualmente, outros doutores ou especialistas, nomeadamente os supervisores de entidades de acolhimento do estudante de mestrado, no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado, nacionais ou estrangeiros.
- 5 -Nos mestrados em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri é constituído por cinco a sete membros.
Artigo 50.º — Nomeação e constituição do júri de mestrado
Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2026