- 1 -O tema da tese e respetivo plano de trabalhos estabelecidos de acordo com o n.º 4 do artigo 57.º são objeto de aprovação pelo Conselho Científico, até à data de início da frequência da unidade curricular tese.
- 2 -A tese de doutoramento ou a modalidade alternativa à tese são objeto do registo obrigatório estabelecido no artigo 32.º e nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 3 -O registo mencionado no número anterior é válido até à realização da prova pública de defesa da tese.
Artigo 60.º — Registo do tema e do plano de trabalhos e da tese
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