- 1 -Decorridos os primeiros três ou quatro anos de inscrição, dependendo da duração normal prevista para o programa em causa, o Conselho Científico, mediante os pareceres favoráveis do orientador ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação e do Diretor da Escola Doutoral, pode autorizar a prorrogação da inscrição do estudante, até um máximo de dois anos.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.
- 3 -Findo o prazo de prorrogação, sem que o estudante tenha concluído o seu ciclo de estudos, o mesmo tem de submeter nova candidatura junto dos órgãos competentes.
Artigo 62.º — Prorrogação da inscrição no 3.º ciclo de estudos
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026