- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja docente de carreira ou investigador de carreira na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 5 -[Eliminado.]
Artigo 70.º — Funcionamento do júri de doutoramento
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