- 1 -Todo o pessoal vestirá uniforme adequado ao serviço que preste, devendo apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
- 2 -O pessoal encarregado da preparação de alimentos deverá ainda usar toucas ou barretes de protecção.
- 3 -As instalações destinadas ao pessoal deverão respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.
Artigo 10.º — (Pessoal)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009