- 1 -Nos estabelecimentos de hospedagem que optem pelo tratamento das roupas, deverá existir uma dependência, destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas.
- 2 -Os estabelecimentos poderão entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas estarão em perfeito estado de conservação e limpeza e serão mudadas com a frequência necessária.
- 3 -Os estabelecimentos referidos no n.º 1 poderão ainda encarregar-se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto bem como na recepção e no espaço destinado ao tratamento de roupas.
Artigo 11.º — (Roupas)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009