- 1 -Para além das expressamente estatuídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, constitui contra-ordenação o não cumprimento, pelo estabelecimento de hospedagem, dos requisitos previstos no presente regulamento.
- 2 -A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro)500 a (euro)1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.500 a (euro)22.445,91, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 14.º — (Contra-ordenações)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009