- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem licenciados ao abrigo de legislação anterior convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem que careçam de obras de adaptação aos requisitos constantes da Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho e do presente regulamento dispõem do prazo de dois anos para as promoverem, excepto quando tal determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis.
Artigo 16.º — (Estabelecimentos existentes)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009