- 1 -São considerados estabelecimentos de hospedagem os estabelecimentos de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
- 2 -São considerados quartos particulares os que sejam ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração, residindo o responsável no imóvel durante os períodos de utilização turística dos quartos.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente regulamento só se consideram quartos particulares os que não possam ser classificados como integrados em qualquer outro tipo de estabelecimento de hospedagem.
Artigo 2.º — (Definições)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009