- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições.
- 2 -No caso destes estabelecimentos servirem pequenos-almoços deverão dispor de uma cozinha ou copa e uma sala para o efeito que observarão, com as necessárias adaptações, o disposto no número seguinte.
- 3 -Sempre que os estabelecimentos sirvam refeições principais, deverão ter instalações adequadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as necessárias adaptações, bem como das suas disposições regulamentares.
- 4 -Em caso algum será permitido qualquer tipo de confecção de alimentos nos quartos ou em outras dependências não autorizadas para o efeito.
Artigo 9.º — (Serviço de refeições)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009