Aos estudantes que concluírem com sucesso o 2.º ciclo de estudos é conferido um diploma que lhe atribui o grau de mestre.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, o Conselho Técnico-Científico da Escola que atribui o grau pode decidir a atribuição de um diploma não conferente de grau pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos. Deste curso especializado não faz parte a dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final.
O Conselho Técnico-Científico da Escola que atribui o grau pode decidir a atribuição de um diploma não conferente de grau pela conclusão de um conjunto coerente de unidades curriculares que perfaçam um mínimo de 60 créditos.
Nos diplomas a que se referem os números 2 e 3 é adotada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico de mestre.