- 1 -Os feirantes que comercializem produtos alimentares têm que assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene na legislação alimentar.
- 2 -Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m, ao abrigo do sol, das intempéries e de outros fatores poluentes.
- 3 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade dos outros, e ainda garantir a manutenção da cadeia de frio quando aplicável, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.
- 4 -Os feirantes que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados ao cumprimento dos requisitos gerais de higiene previstos no Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, bem como criar, aplicar e manter um processo ou processos permanente(s) baseado(s) nos princípios HACCP.
- 5 -Os feirantes, desde que o local de produção se situe no concelho do Porto ou em concelho limítrofe, que enquanto produtores procedam ao fornecimento direto, de pequenas quantidades de produtos primários (horto - frutícolas), ao consumidor final, regem-se pelo Anexo I do Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, devendo no entanto assegurar que o fornecimento direto destes produtos será acompanhado do código de identificação atribuído à respetiva produção primária.
- 6 -Na comercialização de carnes e seus produtos de forma não sedentária deverá ser dado cumprimento ao preceituado no Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de outubro, bem como ao Decreto-Lei n.º 147/06, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/08, de 23 de outubro, no que concerne à Formação, Cartão de Manipulador e Subprodutos.
Artigo 12.º — Setor alimentar/comercialização de géneros alimentícios
Vigente desde: 03/05/2019
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Em vigor desde 03/05/2019