Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome.
Artigo 14.º — Identificação do Feirante
Vigente desde: 03/05/2019
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Em vigor desde 03/05/2019