- 1 -O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária da realização da feira, por motivos de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira implica a comunicação aos feirantes, bem como a interrupção da cobrança da taxa referente à ocupação pelo período correspondente à suspensão.
Artigo 16.º — Suspensão temporária da realização da feira
Vigente desde: 03/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2019