- 1 -As isenções e reduções previstas na presente parte e tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento foram ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da JFAN que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos;
- 2 -As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade dos interessados requererem à JFAN as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar;
- 3 -Por deliberação da Junta de Freguesia, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas no âmbito das seguintes matérias:
- a)Serviços administrativos;
- b)Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
- c)Ocupação de espaço público e publicidade;
- d)Mercados, feiras e venda ambulante;
- e)Utilização de instalações desportivas;
- f)Serviços de enfermagem e apoio psicossocial;
- g)Programas de ocupação dos tempos livres.
- 4 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
Artigo 24.º — Disposição geral das isenções e reduções
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021