- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação;
- 2 -A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação;
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias;
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento;
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 31.º — Garantias
Vigente desde: 10/05/2021
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