- 1 -Todos os interessados, para a atribuição de atestados, autorizações e licenças, ou outros documentos emitidos pelos serviços (utilidades) da JFAN, deverão apresentar o seu pedido por escrito nos serviços da JFAN, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:
- a)Verbal ou telefónica;
- b)Através de plataforma eletrónica, quando disponível (p.e. Mera Comunicação Prévia, via «Balcão do Empreendedor»).
- 2 -Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:
- a)A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do documento de identificação e de contribuinte, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
- e)A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
- 3 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis;
- 4 -Os requerimentos dirigidos à JFAN devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
- 5 -Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito;
- 6 -Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços;
- 7 -Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela JFAN, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento, no «Balcão do Empreendedor» ou no sítio da internet;
- 8 -Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.
Artigo 4.º — Forma do pedido ou requerimento
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021