- 1 -Todos os documentos emitidos pela JFAN, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais;
- 2 -Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos;
- 3 -A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir;
- 4 -Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas;
- 5 -Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa ou preço devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente estampilhado;
- 6 -Excetuam-se do ponto anterior os casos em que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.
Artigo 6.º — Renovação
Vigente desde: 10/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021