- 1 -Mediante requerimento fundamentado e instruído com a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pela JFAN;
- 2 -Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade;
- 3 -As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.
Artigo 8.º — Averbamentos
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021