- 1 -Ficam isentas de imposto municipal sobre imóveis, os prédios sujeitos a obras de edificação durante dez anos a contar da emissão da licença ou autorização de utilização.
- 2 -Os procedimentos a adoptar para a isenção são os seguintes:
- a)Requerimento à Câmara Municipal após a conclusão das obras, para reconhecimento da situação do prédio e emissão de certificação;
- b)A Câmara Municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças, o reconhecimento da situação do prédio;
- c)O serviço de finanças deve promover a anulação da liquidação do imposto, no prazo de 15 dias.
- 3 -Ficam sujeitos a uma redução de 30 % da taxa aplicável aos prédios urbanos durante três anos após o fim do período referido no n.º 1, os imóveis que foram sujeitos a obras de recuperação.
- 4 -Ficam sujeitos a uma redução de 20 % da taxa aplicável aos prédios urbanos durante três anos após o fim do período referido no n.º 1 e cumulativa à redução referida no número anterior, os imóveis arrendados.
- 5 -Ficam sujeitos a uma majoração de 50 % da taxa aplicável aos prédios urbanos, os imóveis considerados como de intervenção de prioridade elevada e os devolutos, que não forem objecto das intervenções necessárias à sua recuperação/conservação, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
- 6 -Para efeitos do presente regulamento, são considerados de intervenção de prioridade média, de intervenção de prioridade elevada e devolutos os imóveis identificados no Anexo II.
- 7 -Anualmente, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, a identificação dos imóveis constante no Anexo II poderá ser alterada mediante aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 6.º — (Imposto Municipal sobre Imóveis)
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009