- 1 -Decorrerá no CRO um serviço veterinário de vacinação e colocação de dispositivo de identificação por microchip mediante o pagamento das taxas em vigor.
- 2 -Qualquer animal apresentado no CRO, para vacinação antirrábica, que não esteja previamente identificado, será obrigatoriamente identificado com microchip antes do ato vacinal.
- 3 -A adoção e a restituição de um animal ao respetivo dono ou detentor, implica a sua prévia vacinação e identificação eletrónica.
- 4 -A identificação dos animais é efetuada pelo MVM, a expensas do dono ou detentor do animal, ficando o número de identificação do animal inscrito no respetivo boletim sanitário, na ficha individual do respetivo animal no CRO.
- 5 -Em todos os casos, em que os próprios detentores entreguem no CRO animais já identificados eletronicamente, devem os mesmos, entregar sempre que possível, o original da ficha de registo do SICAFE - Sistema de Identificação de Caninos e Felinos - ou do SIRA - Sistema de Identificação e Registo de Animais, assim como, o Boletim Sanitário do animal, de modo a que os referidos documentos possam ser transferidos para o novo detentor em caso adoção.
- 6 -No caso da adoção de um animal previamente identificado, o novo detentor, deve realizar a transferência do título de registo desse animal, na Junta de Freguesia da área da sua residência, que procederá ao respetivo averbamento no Boletim Sanitário.
- 7 -No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado eletronicamente, será comunicado o facto ao SICAFE e ao SIRA, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.
Artigo 14.º — Vacinação e colocação de microchip
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017