Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Marco de Canaveses
Lei habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento Municipal o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas ii) e jj) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Objeto
O presente regulamento municipal visa estabelecer normas gerais que regulem o funcionamento do Centro de Recolha Oficial, designadamente as suas obrigações, procedimentos, taxas e condições de alojamento resultante da captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Obrigações dos donos dos animais
Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados, pagarão as despesas de captura, alojamento, alimentação, occisão e incineração, de acordo com a respetiva tabela de taxas e licenças.
Centro de Recolha Oficial - Centro Veterinário Municipal (doravante, referido como CRO)
Localização e Horário de Funcionamento do CRO
Funções
Captura, Internamento e Sequestro dos animais
Identificação Animal e Registos Obrigatórios
O alojamento dos animais deverá ser efetuado de acordo com os seguintes procedimentos administrativos:
Entregas Voluntárias de Animais
Adoção e devolução de animais
Funções do Médico Veterinário Municipal
Occisão
Vacinação e colocação de microchip
Impedimentos
O médico veterinário municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.
Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal
Todos os tratadores de animais, ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder aos tratamentos ou ações de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CRO, que lhes forem determinados, sob a supervisão do MVM.
Higiene do Pessoal e das instalações e Quadro de Pessoal
Atividades com munícipes e voluntariado
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais do direito.
Casos omissos
Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Responsabilidade
O CRO declina qualquer responsabilidade por doença contraída ou acidente ocorrido durante a estadia dos animais nas suas instalações.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente no dia imediatamente a seguir à publicação em Diário da República.
Tabela de taxas
Centro de Recolha Oficial do Marco de Canaveses
(ver documento original)
Fundamentação Económica e Financeira
A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, consagra nos artigos 4.º, 20,º e 21.º as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas nas Autarquias Locais, e considerando ainda o regime legal definido pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, acarretando um acréscimo de responsabilização às Autarquias Locais que deste modo se vêm obrigadas, na definição das taxas e seus montantes, a fundamentar não apenas de Direito, mas também económica e financeiramente o valor atribuído, indicando as fórmulas de cálculo, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia;
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais. Aferir com rigor o valor pela prestação de serviços e utilização de bens municipais implica a imputação contabilística de custos às funções, bens e serviços prestados pela Autarquia.
Na preparação da fundamentação de Taxas e outras receitas do Município, perante a inexistência de centro de custos, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses procedeu à identificação de dois tipos de custo, diretos e indiretos, usando a metodologia seguida pelo estudo de fundamentação das demais taxas e tarifas do município em 2015.
Deste modo, os custos diretos representam os custos que concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados imputáveis ao serviço municipal, aplicando-se, para tal, o valor médio e a quantidade de recursos utilizada e que foram imputados na razão direta da sua utilização, tendo por base valores médios de aquisição, sendo o custo da mão de obra direto calculado utilizando o custo médio por colaborador em função da sua categoria funcional, incluindo, para além do vencimento, os respetivos custos e os encargos sociais associados, representando os custos indiretos os que não concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados, mas que são imputáveis indiretamente para o apuramento do valor das taxas e outras receitas, calculados em função de custos anuais e imputados utilizando um dos métodos previstos na contabilidade analítica, ou seja, o número de horas efetivas de trabalho consideradas para cada tarefa.
(ver documento original)
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