- 1 -Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a 60 créditos.
- 2 -O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teóricas e/ou teórico-práticas das unidades curriculares, desde que tal conste da ficha da unidade curricular a divulgar anualmente no portal me.esad da ESAD.
- 3 -Os estudantes a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 25 % das aulas lecionadas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular.
- 4 -O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.
- 5 -O estudante repetente a uma unidade curricular pode ser dispensado, nos termos do número seguinte, de nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se, nesse caso, a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final, exceto se o estudante comunicar, por escrito, na inscrição no ano letivo, a intenção de se submeter a nova avaliação.
- 6 -A decisão de dispensa a que se refere a parte inicial do número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.
- 7 -O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano letivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas.
Artigo 15.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 06/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019