- 1 -O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas e outros em que se realizem espetáculos, cultos, formações, congressos, palestras, emissão musical e afins, e que disponham de equipamentos sonoros com capacidade de gerar níveis que violem os limites do Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -É proibida a instalação de equipamentos sonoros no interior dos estabelecimentos em condições de difusão e propagação de som para a via pública.
- 3 -Os estabelecimentos terão necessariamente de laborar com janelas e portas encerradas, sendo assegurado o encerramento de portas por antecâmara, meios mecânicos ou humanos, exceto se utilizarem níveis sonoros que não sejam audíveis no exterior.
- 4 -No interior dos estabelecimentos referidos no n.º 1 não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 90 dB(A), sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 5 -Os estabelecimentos devem garantir isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral do Ruído, considerando níveis sonoros máximos de 90 dB(A) no seu interior.
- 6 -O cumprimento dos requisitos definidos pode ser dispensado quando se comprove que o estabelecimento não possui equipamento com capacidade de produzir níveis sonoros superiores a 90 dB(A), aplicando-se nesse caso os requisitos previstos no número anterior ao nível sonoro máximo que o equipamento existente tem capacidade de emitir.
- 7 -A Câmara Municipal pode solicitar à entidade exploradora do estabelecimento, um relatório de avaliação acústica elaborado por entidade acreditada no âmbito do sistema português da qualidade, para determinação do nível sonoro máximo no estabelecimento que garanta o cumprimento do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 8 -Podem ser autorizados níveis sonoros superiores a 90 dB(A), desde que demonstrado o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído e não se verifique a existência de queixas de ruído ou incomodidade provocadas pelo estabelecimento.
Artigo 10.º — Equipamentos sonoros no interior dos estabelecimentos
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022