Projeto de Regulamento Municipal do Ruído de Faro
Lei habilitante
O Regulamento Municipal do Ruído de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e da alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redação conferida pela Lei n.º 25/2019 de 26 de março.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime complementar ao Regulamento Geral do Ruído e tem por objetivo promover as medidas adequadas, de caráter administrativo e técnico, necessárias e convenientes à prevenção do ruído e controlo da poluição sonora, nomeadamente, as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos e por forma a salvaguardar a saúde humana, a qualidade de vida e o bem-estar da população do concelho de Faro.
Âmbito de aplicação
Definições
L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)];
Formas de controlo
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade podem ser objeto dos procedimentos seguintes:
Critério de incomodidade
Competência para avaliação acústica
As medições acústicas devem ser efetuadas por entidades ou empresas acreditadas no âmbito do sistema português da qualidade, sendo acompanhadas de um relatório onde constem os resultados obtidos relativamente aos parâmetros avaliados.
Responsabilidade da entidade exploradora
Equipamentos ruidosos em edifícios
Equipamentos sonoros no interior dos estabelecimentos
Equipamentos sonoros no exterior dos estabelecimentos
Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas fachadas, bem como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Município.
Esplanadas
Condições de funcionamento dos estabelecimentos
Obrigatoriedade de instalação de sistema de limitação e monitorização sonora
Condições a observar na limitação e monitorização sonora dos estabelecimentos
Procedimento
Atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de recetor sensível e nos limites horários seguintes:
Autorização do exercício
Licença Especial de Ruído
Obras no interior de edifícios
Suspensão da atividade ruidosa
As atividades ruidosas temporárias e obras realizadas em violação do disposto nos artigos 17.º a 20.º do presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao Presidente da Câmara municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Licença Especial de Ruído para obras em infraestruturas de transportes
Licenças Especiais de Ruído para eventos
Isenção de Licença Especial de Ruído
Não carece de Licença Especial de Ruído o exercício de atividades ruidosas temporárias promovidas pelo Município de Faro, ficando o mesmo sujeito ao cumprimento dos valores-limite previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.
Suspensão da Licença Especial de Ruído
Levantamento da Licença Especial de Ruído
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
Outras fontes de ruído
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído e no artigo 6.º do presente Regulamento e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Ruído de vizinhança
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete:
Dever de colaboração
Medidas cautelares
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves e graves.
Montantes das coimas
Sanções
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Reincidência
Processamento e aplicação de coimas
Pagamento de Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente de Regulamento e no Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente decorrentes de reclamações apresentadas que indiciem a violação das disposições legais aplicáveis, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Faro.
Legislação subsidiária e casos omissos
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o Regulamento Geral do Ruído e demais legislação vigente sobre a matéria e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente de Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares que sejam contrárias às do presente Regulamento.
Período transitório
Os estabelecimentos que sejam obrigados à instalação de sistema de limitação e monitorização sonora dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento para o concluir.
Os estabelecimentos que sejam obrigados a funcionar com janelas e portas encerradas e antecâmara, dispõem do prazo de 1 (um) ano contado sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para realizar os trabalhos e proceder às adaptações necessárias no edifício e no estabelecimento.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
ANEXO I
Requisitos dos limitadores acústicos, instalação e funcionamento
O limitador acústico tem como objetivo medir, controlar e registar a emissão dos equipamentos sonoros, devendo cumprir com os seguintes requisitos:
ANEXO II
Requisitos da monitorização de ruído
315191156