As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído e no artigo 6.º do presente Regulamento e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Artigo 28.º — Outras fontes de ruído
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022