- 1 -A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e a instrução, incluindo a decisão, e para aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.
- 2 -O produto da aplicação das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º presente Regulamento revertem:
- a)45 % para o Fundo Ambiental;
- b)30 % para o Município de Faro;
- c)15 % para a entidade autuante;
- d)10 % para o Estado.
- 3 -O produto da aplicação das coimas previstas no n.º 3 do artigo 35.º do presente Regulamento reverte para o Município de Faro.
Artigo 38.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022