- a)Quanto à instalação de limitadores acústicos nos estabelecimentos
Os estabelecimentos que sejam obrigados à instalação de sistema de limitação e monitorização sonora dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento para o concluir.
- b)Quanto à realização de trabalhos de adaptação dos estabelecimentos ao funcionamento com janelas e portas encerradas e antecâmara
Os estabelecimentos que sejam obrigados a funcionar com janelas e portas encerradas e antecâmara, dispõem do prazo de 1 (um) ano contado sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para realizar os trabalhos e proceder às adaptações necessárias no edifício e no estabelecimento.
Artigo 42.º — Período transitório
Vigente desde: 21/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2022