O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
ANEXO I
Requisitos dos limitadores acústicos, instalação e funcionamento
O limitador acústico tem como objetivo medir, controlar e registar a emissão dos equipamentos sonoros, devendo cumprir com os seguintes requisitos:
- a)Controlar o nível sonoro dos equipamentos por forma a garantir o cumprimento da legislação aplicável;
- b)Medir e registar em contínuo o nível de pressão sonora ponderada na malha A (Lpa), em dB(A), na linha e no estabelecimento em pelo menos dois pontos;
- c)Permitir a programação remota do nível sonoro máximo, para diferentes dias/períodos e a configuração de horários de funcionamento;
- d)Dispor de capacidade para armazenar informação em memória não volátil por um período mínimo de 6 meses;
- e)Possibilitar a proteção das ligações por selagem;
- f)Dispor de sistema de deteção e registo de manipulação do equipamento musical, limitador, microfones externos e respetivas ligações;
- g)Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao limitador;
- h)Impedir a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado;
- i)Capacidade de comunicação por USB, ethernet e wireless;
- j)Dispor de saída de vídeo e monitor externo que permita a visualização do nível sonoro em tempo real;
- k)Os microfones para monitorização sonora no interior do estabelecimento deverão ser colocados em pontos de acesso condicionados por forma a prevenir alteração acidental ou manipulação;
- l)Os pontos de controlo dos níveis sonoros no interior do estabelecimento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal de Faro;
- m)Devem ser garantidas as condições necessárias ao envio da informação da monitorização em tempo real e por via telemática para plataforma virtual;
- n)Deve ser disponibilizado aos técnicos municipais o acesso à programação dos parâmetros do limitador;
- o)Os equipamentos deverão manter-se permanentemente em perfeito estado de conservação e funcionamento e todas as ligações do sistema seladas por forma a evitar tentativas de alteração ou manipulação do sistema;
- p)A instalação e o funcionamento dos equipamentos poderá ser verificada pelos técnicos da autarquia, aos quais deverá ser garantido o total acesso.
ANEXO II
Requisitos da monitorização de ruído
- 1 -Durante o funcionamento do estabelecimento a monitorização dos níveis sonoros é efetuada em contínuo, na linha e no estabelecimento.
- 2 -A informação resultante da monitorização sonora é enviada telematicamente e em tempo real para plataforma virtual, onde deverá ser armazenada e acessível para consulta e download por um período não inferior a três anos.
- 3 -O explorador deverá informar a Câmara Municipal de Faro da plataforma virtual a que se encontra ligado e garantir o acesso à informação.
- 4 -O Município de Faro poderá utilizar a informação resultante da monitorização dos níveis sonoros para todos os efeitos legais.
- 5 -Os pontos de controlo dos níveis sonoros no estabelecimento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal de Faro.
- 6 -Os microfones para monitorização sonora no estabelecimento deverão ser colocados em pontos de acesso condicionado por forma a prevenir alteração acidental ou manipulação.
- 7 -O estabelecimento deverá dispor de monitores que permitam a visualização fácil e clara do nível sonoro da emissão musical no seu interior, ao operador do equipamento e aos clientes.
- 8 -São da responsabilidade do explorador do estabelecimento, todos os custos e despesas associados à aquisição, instalação, operacionalização, verificação, manutenção e envio e armazenamento de informação.
- 9 -O equipamento deverá ser verificado/calibrado metrologicamente anualmente, devendo o explorador apresentar os respetivos documentos comprovativos sempre que solicitado pela Câmara Municipal.
315191156